DIREITO INTERNACIONAL  - Perguntas Freqüentes

1) Moro no Brasil. Como solicitar visto permanente ou temporário para meu companheiro de união estável?
A concessão de visto temporário ou permanente para companheiro de nacional brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil deve ser solicitada, diretamente pelos interessados, ao Conselho Nacional de Imigração, conforme o disposto no Manual do Serviço Consular e Jurídico 11.5.8.
O interessado poderá ingresar no Brasil como turista, devendo o requerimento ser protocolado no Ministério do Trabalho e Emprego dentro do prazo legal de estada, o que o habilitará a permanecer no país até o deferimento do pleito e receber a autorização de permanência do Ministério da Justiça.

 

2) Sou cidadã brasileira, meu filho nasceu no exterior e eu o trouxe para o Brasil sem efetuar seu registro de nascimento em Repartição Consular brasileira. Portanto, ele só tem a certidão estrangeira de nascimento e seu passaporte expirou. Como poderei sair do Brasil com ele?
A Polícia Federal exige certidão de nascimento expedida no Brasil para conceder passaporte. Se a criança tiver a certidão consular, a transcrição poderá ser feita em Cartório do Registro Civil de Brasília, DF, sem maiores problemas e será expedida uma certidão brasileira de nascimento.
No entanto, na maioria dos Estados brasileiros, é necessário requerer judicialmente a transcrição da certidão de nascimento (tanto da certidão consular quanto da certidão estrangeira), mediante a contratação de advogado.
No caso de  certidão estrangeira de nascimento, o genitor  deverá primeiramente providenciar a autenticação do documento pela Repartição Consular brasileira  responsável pela jurisdição do local de expedição e após providenciar a tradução por tradutor juramentado no Brasil, a fim de que o advogado possa dar entrada  no processo judicial.

 

3) Adotamos uma criança no exterior e ela já foi registrada como meu filho pelas autoridades locais. Como ela entrará no Brasil e como terá a nacionalidade brasileira?
A criança deverá viajar ao Brasil com o  passaporte estrangeiro de que é portadora, com o visto necessário, se for o caso. Os pais deverão providenciar, no Brasil, a homologação da sentença estrangeira de adoção. A homologação deve ser feita por meio de advogado constituído, correndo o processo perante o Supremo Tribunal Federal em Brasília, DF. Somente depois de homologada a sentença de adoção poderá ser regularizada a situação da criança,  no que se refere a sua permanência no Brasil e à concessão da nacionalidade brasileira.

 

4) Perdi todos os meus documentos, inclusive o passaporte, e tenho passagem marcada para voltar ao Brasil em poucos dias. Como faço para tirar o passaporte rapidamente e sem nenhum documento ?
O passaporte somente poderá ser concedido mediante a apresentação de todos os documentos exigidos por lei. Nesse caso, o Consulado poderá lhe dar um documento - gratuito - denominado ARB ( Autorização de Retorno ao Brasil ), válido exclusivamente para retornar ao Brasil. Você poderá retirar seu novo passaporte no Brasil, quando estiver com todos os seus documentos novamente em mãos.

 

5) Sou cidadã brasileira, meu marido é estrangeiro e moramos no exterior. Precisamos fazer uma procuração para ter validade no Brasil. Podemos fazer essa procuração na Repartição Consular brasileira?
Todo(a) cidadão brasileiro(a) pode fazer uma procuração na Repartição Consular. O cônjuge estrangeiro, no entanto, deverá fazer a procuração de acordo com a legislação de seu país (em geral é feita perante um notário público) e depois levar o documento para  ser legalizado na Repartição Consular. No entanto, há exceção  para o caso do cônjuge que possui carteira RNE (Registro Nacional de Estrangeiros) válida. Este poderá outorgar procuração na Repartição Consular.

 

6) Moro no exterior. Sou obrigado a votar? Tenho que justificar?
Todo brasileiro maior de 18 anos, mesmo residindo no exterior, deve votar nas eleições presidenciais ou justificar sua ausência. Você deverá procurar a Repartição Consular de sua jurisdição para fazer a transferência de seu domicílio eleitoral para o país de residência.

Caso resida no exterior, mas seu domicílio eleitoral ainda seja no Brasil, você deverá justificar sua ausência  também nas eleições estaduais e municipais.

 

7) Estarei no exterior no dia da votação. O que devo fazer para justificar?
O eleitor brasileiro cadastrado para votar em qualquer município do Brasil e que esteja no exterior no dia da votação deve enviar pelo correio, diretamente ao juiz eleitoral da zona eleitoral brasileira em que esteja cadastrado, requerimento de justificativa eleitoral acompanhado de cópia do documento oficial de identificação brasileiro e de documento que comprove a a ocorrência do motivo alegado. Para a adoção de tais providências, conta com o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de realização do pleito.
Alternativamente, tem ainda o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu retorno ao Brasil, para formular requerimento de justificativa pela ausência às urnas ao juiz eleitoral do local em que se encontra inscrito como eleitor.

 

8) Como faço para transferir meu domicílio eleitoral ?
Todos os brasileiros residentes no exterior devem realizar a transferência de domicílio eleitoral para o país onde residem. O eleitor deverá comparecer na repartição consular munido de:
- título eleitoral,
- carteira de identidade,
- certidão de nascimento.
- certificado de alistamento militar, para os eleitores de sexo masculino de 18 a 45 anos.
- certidão de casamento, para as eleitoras que mudaram de nome.

 

9) Como faço para saber se meu título de eleitor continua válido ?
O brasileiro que já possui inscrição eleitoral pode conferir a situação de seu título no sítio do Tribunal Superior Eleitoral.

 

10) Posso legalizar (autenticar ou reconhecer firma) no Brasil um documento expedido no exterior?
Não. A legalização de documento estrangeiro deve ser feita na Repartição Consular brasileira da jurisdição em que foi expedido o documento.

 

11) Para que um documento estrangeiro seja válido no Brasil o que preciso fazer ? É possível que a firma do Cônsul brasileiro não seja aceita no Brasil por alguma autoridade ?
A lei brasileira exige que o documento seja legalizado no Consulado ou na Embaixada do Brasil mediante a assinatura da autoridade consular. Este procedimento acarreta custos que poderão ser pagos, ou no ato da legalização, ou no Brasil, mediante GRU. Em casos excepcionais, a autoridade brasileira, em geral Juiz de Direito, poderá solicitar que a assinatura do Cônsul seja reconhecida pela Divisão das Comunidades Brasileiras no Exterior ( DBR ) do Ministério das Relações Exteriores, em Brasília. Normalmente, uma vez que o documento contenha a firma do Cônsul do Brasil,  ele estará apto a produzir efeitos jurídicos em todo o território nacional.

 

12) O que é extradição ? Em quais condições um cidadão brasileiro pode ser extraditado ?
É um ato de entrega que um Estado faz de um indivíduo procurado pela Justiça para ser processado ou para a execução da pena, por crime cometido fora de seu território, a outro Estado que o reclama e que é competente para promover o julgamento e aplicar a punição. Diferentemente da expulsão (retirada compulsória de um estrangeiro, por ato unilateral, espontâneo e voluntário de um Estado, quando o indivíduo é considerado uma ameaça à sua segurança), a extradição decorre de crime cometido no exterior do país que a concede, sendo um ato bilateral, baseado em tratado ou oferecimento de reciprocidade, visando à cooperação internacional no combate ao crime. A aceitação da promessa de reciprocidade é competência do Poder Executivo, por se tratar de juízo político.

 

A extradição poderá ser ativa (quando solicitada pelo Brasil) ou passiva (quando requerida ao Brasil por outro Estado). Ambas são regidas pelas disposições de tratados bilaterais sobre o assunto. Na inexistência destes, regulam a extradição as normas internas vigentes no país requerido e as normas de Direito Internacional. No Brasil a extradição passiva é regulada pela Lei nº 6.815/80 (Título IX, Art. 76 a 94) e pelo Decreto nº 86.715/81 (caput e parágrafo único).

A mencionada lei não trata de extradição ativa por ser destinada a estrangeiros. O procedimento interno para a extradição ativa é indicado pelo Art. 20 do Decreto-Lei 394 (28.04.1938): o pedido de extradição deve ser dirigido ao Ministério da Justiça, que o examinará e, se o julgar procedente, encaminhá-lo-á ao Ministério das Relações Exteriores para formalização da solicitação, acompanhado de textos da lei brasileira referentes ao crime praticado, à pena aplicável e à sua prescrição, e de dados ou informações que esclareçam devidamente o pedido. O Ministério da Justiça poderá solicitar a prisão preventiva do extraditando.

São pressupostos do pedido de extradição:

a) a existência de processo criminal do qual resulte condenação à pena privativa de liberdade superior a um ano de reclusão;

b) mandado de prisão contra o extraditando, expedido por juízo ou tribunal competente;

c) ser o ato motivador do pedido também considerado crime no Estado requerido;

d) não estar a ação penal prescrita, nem extinta a punibilidade, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerido;

e) não estar o extraditando respondendo a processo ou já condenado ou absolvido no país requerido pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

f) o fato não constituir crime político;

g) o extraditando não houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou juízo de exceção. O pedido de Governo a Governo, pela via diplomática, é elemento fundamental para formalizar a extradição, não podendo o Estado agir espontaneamente. A Constituição Federal (art. 5, inciso LI) dispõe que "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei".
Para maiores informações, favor consultar a Lei nº 6.815 do MJ, que define a situação do estrangeiro no Brasil, em especial a partir do artigo 76 http://www.mj.gov.br/Estrangeiros/Estatuto.htm

 

13) Em quais condições um cidadão brasileiro pode ser extraditado ?
Apenas o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado, obedecendo às seguintes condições:
a) em caso de crime comum praticado antes da naturalização; ou
b) em hipótese de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas.
Essas exceções permitem a extradição de brasileiro naturalizado, independentemente de processo administrativo para declaração de nulidade do ato concessivo da naturalização. A extradição do naturalizado condiciona-se à prestação de compromisso de reciprocidade específico por parte do Estado requerente.

 

14) Estou morando no exterior. Sou obrigado a declarar imposto de renda?
Sim. Todo cidadão brasileiro(a) deve fazer declaração de imposto de renda, mesmo que  esteja morando no exterior e mesmo que esteja isento. Se não o fizer, poderá ter seu nº de CPF cancelado, o que lhe ocasionará problemas no futuro. A declaração poderá ser feita pela ‘internet’, em disquete ou em formulário próprio. Você deverá procurar a Repartição Consular de sua jurisdição para obter  informações  sobre prazos de entrega  das declarações. É importante lembrar que os funcionários consulares não são treinados para responder perguntas específicas sobre imposto de renda. As Repartições Consulares cuidam apenas do encaminhamento das declarações à Secretaria da Receita Federal. As dúvidas poderão ser esclarecidas no sítio da SRF cujo endereço é: www.fazenda.receita.gov.br.

 

15) Casei-me no exterior e depois me divorciei também no exterior. Sou casado no Brasil?
A legislação brasileira reconhece o casamento e também o divórcio realizado no exterior. No entanto, para que esses atos produzam efeitos jurídicos no Brasil, o casamento deve ser registrado em Cartório do Registro Civil brasileiro e a sentença estrangeira de divórcio deve ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no DF, de acordo com a Emenda Constitucional número 45 de 08/12/2004. O casamento realizado no exterior, mesmo que não tenha sido transcrito no Brasil, pode constituir impedimento legal para  a celebração ou para o registro de novo casamento.

 

16) Casei-me no exterior e na minha certidão estrangeira de casamento não consta o regime de bens. O que devo fazer?
a) Se você estiver no exterior, é aconselhável fazer o registro de seu casamento na Repartição Consular brasileira da jurisdição do local do casamento e posteriormente fazer a transcrição no Brasil. Na certidão consular constará o regime de bens previsto pela lei local ou, na falta deste, do regime de bens estabelecido pela legislação brasileira.
b) Se você estiver no Brasil, provavelmente terá que requerer judicialmente o registro do casamento, depois de legalizar a certidão estrangeira no Consulado brasileiro responsável pela jurisdição do local de expedição, mandar traduzir por tradutor juramentado brasileiro e ainda comprovar qual o regime de bens previsto pela lei do local do casamento.

 

17) Casei-me no exterior. Sou casado no Brasil?

a) Se você estiver no exterior, é aconselhável fazer o registro de seu casamento na Repartição Consular brasileira da jurisdição do local do casamento e posteriormente fazer a transcrição no Brasil. Na certidão consular constará o regime de bens previsto pela lei local ou, na falta deste, do regime de bens estabelecido pela legislação brasileira.
b) Se você estiver no Brasil, provavelmente terá que requerer judicialmente o registro do casamento, depois de legalizar a certidão estrangeira no Consulado brasileiro responsável pela jurisdição do local de expedição, mandar traduzir por tradutor juramentado brasileiro e ainda comprovar qual o regime de bens previsto pela lei do local do casamento.

 

18) Como tornar legal uma união estável?
A legislação brasileira  não reconhece o casamento ou união estável entre pessoas do mesmo sexo. A declaração de união estável existente entre um homem e uma mulher deve ser requerida pelos interessados, mediante comprovação, à autoridade judicial competente, a fim de produzir efeitos legais. A união estável é regulada pelos artigos 1.723 a 1.726 do Código Civil brasileiro, Lei nº 10.406, de 10/01/2002.
Visto
A concessão de visto temporário ou permanente para companheiro de nacional brasileiro residente no Brasil deve ser solicitada, diretamente pelos interessados, ao Conselho Nacional de Imigração, do Ministério do Trabalho e emprego.
O interessado poderá ingressar no Brasil como turista, devendo o requerimento ser protocolado no Ministério do Trabalho e Emprego dentro do prazo legal de estada, o que o habilitará a permanecer no País até o deferimento do pleito e receber a autorização de permanência do Ministério da Justiça.

 

19) Meu filho menor vai viajar para o exterior comigo, mas sem o pai. O que tenho de fazer ? E se o pai não quiser ou não puder dar autorização ?
Para que o menor possa viajar para o exterior somente em companhia da mãe, será preciso apresentar uma "Autorização de Viagem de Menor" assinada pelo pai, com firma reconhecida em Cartório. Caso o pai não possa ou não queira dar a autorização, deverá ser obtida autorização judicial junto ao Juizado de Menores de sua cidade.

 

20) Se eu for preso, posso cumprir a pena no Brasil?
Para que a pena possa ser cumprida no Brasil, é necessário que exista Acordo de Transferência de Presos entre o Brasil e o país onde você se encontra. Existem também outros requisitos. Você deverá contatar a Repartição Consular brasileira para se informar.

 

22) Perdi todo o meu dinheiro, estou desempregado e quero voltar ao Brasil. O Consulado pode pagar minha passagem ?

Não há nenhuma obrigação legal para que o Governo pague passagem de volta ao Brasil para brasileiros. No caso acima, você deverá buscar o Consulado Brasileiro mais próximo, expor sua situação e preencher um formulário de pedido de repatriação, colocando todos os dados de contato com sua família, amigos e ex-empregadores. O Ministério das Relações Exteriores irá então contactar seus familiares e conhecidos e orientá-los a remeter-lhe a passagem de volta.
Em casos extremos, o Governo poderá, em caráter excepcional, e desde que haja recursos orçamentários disponíveis, pagar sua passagem, terrestre ou aérea, de retorno até o primeiro ponto de entrada no terrirório nacional. Nesse caso seu passaporte será recolhido e cancelado e você receberá um documento de viagem denominado Autorização de Retorno ao Brasil ( ARB ). Ao chegar ao Brasil, você será encaminhado à Polícia Federal para os trâmites necessários.

 

23) O que é deportação ? Em quais condições um estrangeiro pode ser deportado ?

A deportação de um estrangeiro do território nacional está regulamentada  pela Lei nº 6.815 do MJ, que define a situação do estrangeiro no Brasil:
TÍTULO VII
Da Deportação

Art . 56. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território brasileiro no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação.
§ 1º Será igualmente deportado o estrangeiro que infringir o disposto nos artigos 21 § 2º, 24, 36, parágrafo único, 97 a 100, §§ 1º ou 2º do artigo 103 ou artigo 104.
§ 2º Desde que conveniente aos interesses nacionais, a deportação far-se-á independentemente da fixação do prazo de que trata o caput deste artigo.

Art . 57. A deportação consistirá na saída compulsória do estrangeiro.
Parágrafo único. A deportação far-se-á para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.

Art . 58. Não sendo apurada a responsabilidade do transportador pelas despesas com a retirada do estrangeiro, nem podendo este ou terceiro por ela responder, serão as mesmas custeadas pelo Tesouro Nacional.

Art . 59. O estrangeiro poderá ser dispensado de quaisquer penalidades relativas à entrada ou estada irregular no Brasil ou formalidade cujo cumprimento possa dificultar a deportação.

Art . 60. O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias.
Parágrafo único. Sempre que não for possível, dentro do prazo previsto neste artigo, determinar-se a identidade do deportando ou obter-se documento de viagem para promover a sua retirada, a prisão poderá ser prorrogada por igual período, findo o qual será ele posto em liberdade, aplicando-se o disposto no artigo 72.

Art . 61. Não sendo exeqüível a deportação ou quando existirem indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-á a sua expulsão.

Art . 62. Não se procederá à deportação se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira.

Art . 63. O deportado só poderá reingressar no território brasileiro se ressarcir o Tesouro Nacional, com correção monetária, das despesas com a sua deportação e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa devida à época, também corrigida.

 

24) O que é a expulsão ?
Ao lado da deportação e da extradição, a expulsão é uma das três medidas que se dirigem compulsoriamente contra os estrangeiros. A expulsão distingue-se por sua aplicação especificamente aos estrangeiros considerados nocivos ou indesejáveis ao convívio social. É ato discricionário e tem sempre o caráter político-administrativo de defesa do Estado.

O juízo quanto à conveniência e oportunidade da aplicação da medida compete exclusivamente ao Presidente da República, geralmente em desfavor de estrangeiro que comete crime ou falta grave no território nacional.

Fonte: Guia Prático para Orientação a Estrangeiros no Brasil, Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça- Departamento de Estrangeiros, do Ministério da Justiça-1990.
Lei nº 6.815 do MJ, que define a situação do estrangeiro no Brasil:
TÍTULO VIII
Da Expulsão
Art . 64. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
b) havendo entrado no território brasileiro com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

Art . 65. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.
Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.

Art . 66. Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação.

Art . 67. Os órgãos do Ministério Público remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a economia popular, a moralidade ou a saúde pública, assim como da folha de antecedentes penais constantes dos autos.
Parágrafo único. O Ministro da Justiça, recebidos os documentos mencionados neste artigo, determinará a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.

Art . 68. O Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão, por noventa dias, do estrangeiro submetido a processo de expulsão e, para concluir o inquérito ou assegurar a execução da medida, prorrogá-la por igual prazo.
Parágrafo único. Em caso de medida interposta junto ao Poder Judiciário que suspenda, provisoriamente, a efetivação do ato expulsório, o prazo de prisão de que trata a parte final do caput deste artigo ficará interrompido, até a decisão definitiva do Tribunal a que estiver submetido o feito.

Art . 69. Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.

Art . 70. Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito a proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa.

Art . 71. Salvo as hipóteses previstas no artigo anterior, caberá pedido de reconsideração no prazo de dez dias a contar da publicação do decreto de expulsão no Diário Oficial da União.

Art . 72. O estrangeiro, cuja prisão não se torne necessária, ou que tenha o prazo desta vencido, permanecerá em liberdade vigiada, em lugar designado pelo Ministro da Justiça, e guardará as normas de comportamento que lhe forem estabelecidas.
Parágrafo único. Descumprida qualquer das normas fixadas de conformidade com o disposto neste artigo ou no seguinte, o Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão administrativa do estrangeiro, cujo prazo não excederá a noventa dias.

Art . 73. O Ministro da Justiça poderá modificar, de ofício ou a pedido, as normas de conduta impostas ao estrangeiro e designar outro lugar para a sua residência.

Art . 74. Não se procederá à expulsão se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira.
Em quais condições um estrangeiro pode ser expulso do Brasil ?
O Decreto de expulsão é sempre precedido de inquérito policial-administrativo. A efetivação ocorre, nos casos de cometimento de crime, após o cumprimento da pena a que o estrangeiro foi condenado no País.

São inexpulsáveis os estrangeiros que tiverem: I- cônjuge brasileiro, do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou II- filho de brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.

A ocorrência das circunstâncias legais especificadas, após o fato que motivar a expulsão, não impede a adoção da medida.
Verificado, a qualquer tempo, o abandono do filho, o divórcio ou a separação de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se. O estrangeiro expulso está impedido de reingressar no País.

 

25) Dupla Nacionalidade: possibilidades segundo a Lei brasileira:

Não há qualquer restrição quanto à múltipla nacionalidade de brasileiros que possuam nacionalidade originária estrangeira, em virtude de nascimento (jus soli) ou de ascendência (jus sanguinis). Isto significa que todo indivíduo que, no momento de seu nascimento, já detinha direito a cidadania diferente da brasileira, reconhecida por Estado estrangeiro, poderá mantê-la sem conflito com a legislação brasileira. Por conseguinte, a dupla nacionalidade não se aplica ao cidadão brasileiro que adquire nacionalidade estrangeira, ao longo da vida, por casamento ou imigração, entre outros motivos, com exceção feita aos casos onde houver, pelo Estado estrangeiro, imposição de naturalização, como condição para permanência em país estrangeiro ou para o exercício de direitos civis.
Os cidadãos com dupla nacionalidade não devem jamais esquecer que mantêm direitos e deveres em relação aos países que lhe concedem nacionalidade (serviço militar, situação eleitoral, fiscal, etc). Ademais, a dupla nacionalidade pode implicar limitações na reivindicação de certos direitos, como nos casos de pedido de assistência consular dentro de um país onde também é considerado como nacional. A título de exemplo: um indivíduo com dupla cidadania, brasileira e colombiana, sempre que se encontrar dentro do território colombiano será tratado, pelas autoridades locais, exclusivamente como colombiano, e nunca como estrangeiro, ainda que apresente documentos brasileiros e alegue essa condição. Estas restrições podem ocorrer, por exemplo, em casos de separação, divórcio, litígio em relação ao direito sobre guarda de filhos, heranças e questões de pagamento de impostos, entre outros.

EM RESUMO:
1-) A DUPLA NACIONALIDADE É ADMITIDA, PELA LEI BRASILEIRA (nacionalidade originária), POR DESCEDÊNCIA (se seus pais possuíam a nacionalidade de outro país) OU POR LOCAL DE NASCIMENTO (se você nasceu no território de outro país, fora do Brasil, que lhe concede o direito à nacionalidade), E NÃO POR CASAMENTO COM ESTRANGEIRO.
2-) A DUPLA NACIONALIDADE IMPLICA DEVERES E DIREITOS EM RELAÇÃO AOS RESPECTIVOS PAÍSES DE NACIONALIDADE.
3-) A DUPLA NACIONALIDADE PODE IMPLICAR LIMITAÇÕES AO ALCANCE DA ASSISTÊNCIA CONSULAR A SER PRESTADA (por exemplo, se você é colombiano e brasileiro, e estiver em território colombiano, a Justiça da Colômbia o tratará exclusivamente como cidadão colombiano).
4-) LEMBRE-SE, SEMPRE, QUE VOCÊ ESTARÁ SUBMETIDO ÀS LEIS DO PAÍS EM QUE SE ENCONTRAR (em residência, em viagem de trabalho, visitando etc).
5-) SE VOCÊ É CIDADÃO BRASILEIRO, NUNCA SE ESQUEÇA QUE DEVERÁ SEMPRE ENTRAR E SAIR DO TERRITÓRIO BRASILEIRO APRESENTANDO SEU PASSAPORTE BRASILEIRO (E NÃO O ESTRANGEIRO).

 

26)Como se processa a aquisição e a perda de nacionalidade de acordo com as leis brasileiras ?

A Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 54, de 2007 estabeleceu que são brasileiros natos:

a. os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b. os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; e
c. Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
O item c. é uma novidade da Emenda Constitucional n. 54, e visa a garantir que filhos de brasileiros não venham a ser apátridas. Essa emenda também acrescentou o artigo 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
"Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil."

A Autoridade Consular procederá ao registro de nascimento dos menores:
(a) de pai brasileiro ou de mãe brasileira, ocorrido no país sede da Repartição Consular, ao amparo da Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/1994, até completarem 12 anos de idade, limite este imposto pelo parágrafo primeiro do artigo 46 da Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos .

Não há qualquer restrição quanto à múltipla nacionalidade de brasileiros que possuam nacionalidade originária estrangeira, em virtude de nascimento (jus soli) ou de ascendência (jus sanguinis).

Quando um dos pais for estrangeiro, residente no País a serviço de seu Governo e o outro for brasileiro, o filho(a) nascido(a) no Brasil será brasileiro(a).

Recomenda-se aos brasileiros que efetuem o registro de seus filhos na Repartição Consular por constituir o registro prova de filiação.

Os filhos de brasileiros, maiores de 12 anos, nascidos no exterior na vigência do artigo 145 inciso I, letra "c", da Emenda Constitucional de 1969 (até 04.10.1988),registrados ou não registrados em Repartição Consular, a fim de conservar a nacionalidade brasileira, deverão:
1) vir a residir no Brasil;
2) requerer ao Juiz do Registro Civil de seu domicílio seja feito seu registro de nascimento, com base em certidão de nascimento estrangeira, autenticada pela Autoridade Consular e traduzida no Brasil por tradutor público juramentado;
3) apresentar comprovante de nacionalidade brasileira de um dos seus genitores;
4) após atingida a maioridade, fazer a opção pela nacionalidade brasileira.
Os filhos de brasileiros, maiores de 12 anos, nascidos no exterior na vigência da Constituição Federal de 1988 (a partir de 05.10.1988) até a entrada em vigor (em 09.06.1994) da Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07.06.1994, se não registrados em Repartição Consular também deverão, a fim de conservar a nacionalidade brasileira, seguir os passos indicados na norma anterior.

O estabelecido no primeiro parágrafo acima -1, Item (c) ....."venham a residir na República Federativa do Brasil", vigora para fins da condição de optante, sem prazo definido de residência.

Embora possam ser concedidos passaportes nos casos indicados nos itens 6 e 7, os interessados não estarão habilitados ao Alistamento Militar e Eleitoral, se não comprovarem, perante as autoridades competentes, já ter sido feita a opção pela nacionalidade brasileira.
A Autoridade Consular não reconhece como válida a naturalização de menor brasileiro.

Aos filhos de estrangeiros, nascidos após a aquisição da nacionalidade brasileira por naturalização do pai ou da mãe, aplicar-se-á o disposto no item 1 (b) ou (c).

É vedada qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados.

Nos documentos públicos, a indicação da nacionalidade brasileira alcançada mediante naturalização far-se-á sem referência a esta circunstância.

Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos na Constituição Federal de 1988.

PERDA DE NACIONALIDADE
Perderá a nacionalidade o brasileiro:
a. que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
b. que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de: 1. reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; 2. imposição de naturalização, como condição para permanência em país estrangeiro ou para o exercício de direitos civis.

A perda de nacionalidade, nos casos acima mencionados, decorre de decreto do Presidente da República, apuradas as causas em processo.

O brasileiro que tenha adquirido voluntariamente outra nacionalidade, sem ainda haver sido efetivada a perda de sua nacionalidade brasileira por Decreto, será tratado pela Autoridade Consular como cidadão brasileiro, sem que haja necessidade de colocação de visto em seu passaporte estrangeiro.

A perda de nacionalidade só ocorre nos casos em que a vontade do indivíduo seja de, efetivamente, mudar de nacionalidade, expressamente demonstrada por intermédio de carta, requerendo a perda da nacionalidade brasileira.
Aos cidadãos que estejam respondendo a processo de perda de nacionalidade brasileira é assegurado o uso de passaporte brasileiro, no qual deverá ser feita anotação de que o titular responde ao referido processo e de que também é portador de passaporte da nacionalidade adquirida.

Nos casos previstos no item 3.1(b), cabe ao brasileiro regularizar sua situação perante os Registros Públicos no Brasil. Para tanto, serão necessários os seguintes documentos:
a) carta dirigida à Autoridade Consular, declarando a aquisição voluntária da nacionalidade estrangeira e seu desejo de perder a brasileira;
b) certificado de naturalização;
c) certidão de nascimento (original ou cópia);
d) ficha com exemplar da assinatura do interessado; e
e) comprovante de mudança de nome, se houver ocorrido e não constar no certificado de naturalização.
Obtidos os documentos de que trata o item 3.6, a Autoridade Consular poderá tomar as seguintes providências:
a) adicionar a ficha de que trata o item 3.6 (d) ao Livro de Firmas da Repartição Consular;
b) reconhecer, na carta referida pelo item 3.6 (a), a assinatura do interessado;
c) extrair, na própria Repartição Consular, cópia do certificado de naturalização, autenticá-lo e, excepcionalmente, proceder à sua tradução não-oficial;
d) extrair, na Repartição Consular, cópia da certidão de nascimento (caso tenha sido apresentado o original), dispensando a sua autenticação;
e) encaminhar, pela Guia de Perda de Nacionalidade (GEPEN), à SERE/DJ os documentos assim preparados, acrescidos de comprovantes de mudança de nome, se este não constar do certificado de naturalização. A GEPEN será preenchida em quatro vias, numeradas pelo posto em ordem consecutiva; f) entregar ao interessado declaração de recebimento dos documentos.

É gratuito o processamento dos documentos relativos à perda de nacionalidade.
A comunicação da publicação do decreto de perda de nacionalidade, é encaminhada pela Repartição Consular, por carta, ao interessado, tão logo tenha sido recebida da Secretaria de Estado.

 

27) Como deverá proceder o brasileiro nascido no exterior, não registrado em consulado brasileiro, para optar pela nacionalidade brasileira, após atingir a maioridade ?
O interessado deverá procurar Delegacias do Departamento da Polícia Federal, apresentar prova da nacionalidade brasileira materna ou paterna, bem como sua certidão de nascimento devidamente autenticada por Consulado Brasileiro de sua jurisdição no exterior. A opção pela nacionalidade brasileira é feita perante Juiz Federal.

 

28) Em quais condições um estrangeiro poderá se naturalizar brasileiro ?

Lei nº 6.815 , que define a situação do estrangeiro no Brasil:

TíTULO XI

Da Naturalização
CAPíTULO I

Das Condições
Art . 110. A concessão da naturalização nos casos previstos no art. 145, item II, alínea " b ", da Constituição, é faculdade exclusiva do Poder Executivo e far-se-á mediante Portaria do Ministro da Justiça.

Art . 111. São condições para a concessão da naturalização:
I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ser registrado como permanente no Brasil;
III - residência contínua no território brasileiro, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;
V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
VI - bom procedimento;
VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a um ano; e
VIII - boa saúde.

§ 1º Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de quaisquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos artigos 112 e 113 desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida.

§ 2º A declaração de nulidade a que se refere o parágrafo anterior processar-se-á administrativamente, no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, concedido ao naturalizado, para defesa, o prazo de quinze dias, contados da notificação.

Art . 112. O prazo de residência fixado no artigo 111, item III, poderá ser reduzido se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:
I - ter filho ou cônjuge brasileiro;
II - ser filho de brasileiro;
III - haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça;
IV - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística; ou
V - ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil vezes o maior valor de referência; ou ser industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir cota ou ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou civil, destinada, principal e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola.
Parágrafo único. A residência será, no mínimo, de um ano, nos casos dos itens I a III; de dois anos, no do item IV; e de três anos, no do item V.

Art . 113. Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar:
I - de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; ou
II - de estrangeiro que, empregado em Missão Diplomática ou em Repartição Consular do Brasil, contar mais de dez anos de serviços ininterruptos.

Art . 114. O estrangeiro que pretender a naturalização deverá requerê-la ao Ministro da Justiça, declarando: nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz o requisito a que alude o artigo 111, item VII e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome à língua portuguesa.
Parágrafo único. Qualquer mudança de nome ou do prenome, posteriormente à naturalização, só por exceção e motivadamente será permitida, mediante autorização do Ministro da Justiça.

Art . 115. O estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecido definitivamente no território brasileiro, poderá, enquanto menor, requerer ao Ministro da Justiça, por intermédio de seu representante legal, a emissão de certificado provisório de naturalização, que valerá como prova de nacionalidade brasileira até dois anos depois de atingida a maioridade.
Parágrafo único. A naturalização se tornará definitiva se o titular do certificado provisório, até dois anos após atingir a maioridade, confirmar expressamente a intenção de continuar brasileiro, em requerimento dirigido ao Ministro da Justiça.

Art . 116. O requerimento de que trata o artigo 114, dirigido ao Ministro da Justiça, será apresentado, no Distrito Federal, Estados e Territórios, ao órgão competente do Ministério da Justiça, que procederá à sindicância sobre a vida pregressa do naturalizando e opinará quanto à conveniência da naturalização.

Art . 117. Recebido o processo pelo dirigente do órgão competente do Ministério da Justiça, poderá ele determinar, se necessário, outras diligências. Em qualquer hipótese, o processo deverá ser submetido, com parecer, ao Ministro da Justiça.
Parágrafo único. O dirigente do órgão competente do Ministério da Justiça determinará o arquivamento do pedido, se o naturalizando não satisfizer, conforme o caso, a qualquer das condições previstas no artigo 111 ou 115, cabendo reconsideração desse despacho; se o arquivamento for mantido, poderá o naturalizando recorrer ao Ministro da Justiça; em ambos os casos, o prazo é de trinta dias contados da publicação do ato.

Art . 118. Publicada no Diário Oficial a Portaria de naturalização, será ela arquivada no órgão competente do Ministério da Justiça, o qual emitirá certificado relativo a cada naturalizando, que será entregue na forma fixada em Regulamento.
Parágrafo único. A naturalização ficará sem efeito se o certificado não for solicitado pelo naturalizando, no prazo de doze meses, contados da data da publicação do ato, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

Art . 119. No curso do processo de naturalização, poderá qualquer do povo impugná-la, desde que o faça fundamentadamente.

Art . 120. A satisfação das condições previstas nesta Lei não
assegura ao estrangeiro direito à naturalização.
CAPíTULO II
Dos Efeitos da Naturalização

Art . 121. A naturalização, salvo a hipótese do artigo 115, só produzirá efeitos após a entrega do certificado e confere ao naturalizado o gozo de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a Constituição Federal atribui exclusivamente ao brasileiro nato.

Art . 122. A naturalização não importa aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge e filhos do naturalizado, nem autoriza que estes entrem ou se radiquem no Brasil sem que satisfaçam as exigências desta Lei.

Art . 123. A naturalização não extingue a responsabilidade civil ou penal a que o naturalizando estava anteriormente sujeito em qualquer outro país.

 

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